quarta-feira, 8 de abril de 2009

Enriquecimento ilícito e ónus da prova

A dicotomia entre enriquecimento ilícito e ónus da prova está mal compreendida pela rapaziada do PS.
Com cursos tirados ao Domingo e aprovações por “fax”, pois naturalmente que os juristas do PS têm alguma dificuldade em compreender estas miudezas da ciência jurídica.
Vou tentar explicar, como se os meninos fossem muito burros (que não são, são é ignorantes, embora espertalhões).
Ónus da prova é o encargo que incumbe à pessoa que alega um facto que consiste em ter de o provar.
Quem alega um facto tem o ónus de o provar.
Certo ? Nenhuma confusão nessas cabecinhas até agora ? Então vamos adiante.
O que é o enriquecimento ilícito ? É o enriquecimento de alguém através de trapalhices, corrupções, desonestidades, fugas ao fisco, branqueamento de dinheiro, etc..
Um sujeito que ganha 2.000 €/mês e tem uma vivenda que custou 1.000.000 € com toda a certeza que não custeou a vivenda com o produto do seu trabalho, mas pode tê-la adquirido legitimamente: ganhou a lotaria, uma tia velhota e rica deixou-lhe uma choruda herança, a mulher meteu-se num negócio que foi altamente rentável, etc., há mil e uma possibilidades de uma pessoa enriquecer por forma honesta.
Mas se a pessoa em causa não puder provar de onde lhe veio o dinheiro para a compra da vivenda, então há que concluir que o seu enriquecimento foi ilícito (acontece muito nas repúblicas das bananas, em algumas repúblicas altamente subsidiadas e/ou em países onde o dinheiro a entrar “por fora” se tornou um hábito designadamente ao nível do financiamento partidário).
O Ministério Público tem que provar que aquele sujeito, com aquele rendimento conhecido e com todas as outras fontes de rendimento lícito que apresenta, não podia de forma nenhuma comprar a vivenda de 1 milhão.
O sujeito tem o ónus de provar que, pelo contrário, foi com rendimentos lícitos que comprou a vivenda: pode, por exemplo, tentar isaltinar, ou seja, alegar que aquela catrefada de massa que tem são “sobras” de campanhas em que beneficiou de donativos.
Não há aqui qualquer inversão do ónus da prova.
É claro que isto só funciona quando a discrepância entre o rendimento lícito e a fortuna apurada é substancial e muito relevante; casos de pequena corrupção jamais serão detectados através deste mecanismo, dirigido às fortunas substanciais.
É assim tão difícil de compreender ?
Mesmo para juristas formados ao Domingo ?

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